Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 5ª RELATORIA

   

12. VOTO Nº 68/2023-RELT5

12.1. Examina-se nesta oportunidade o Recurso Ordinário interposto pela senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus - TO, por meio de seu procurador constituído, contra o Acórdão nº 683/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara, exarado nos autos nº 4444/2021, que julgou a prestação de contas de ordenador de despesas irregular e lhe aplicou multa.

12.2. No tocante ao mérito, verifico do Acórdão recorrido que as contas foram julgadas irregulares e aplicada multa à responsável em razão do déficit orçamentário de R$ 476.698,82. Veja excerto do Voto condutor do Acórdão recorrido:

8.5.1. Resultado Orçamentário

No sentido do confronto entre a receita realizada de R$ 2.102.517,36, adicionada ao valor de R$ 1.582.264,04 das transferências recebidas com a despesa empenhada de R$ 4.519,383,47, verifica-se que o resultado orçamentário é deficitário no montante de R$ 476.698,82, descumprindo o que dispõe o art. 1º, §1º e 4º, I, "a", da Lei de Responsabilidade Fiscal, e, no art. 48, "b", da Lei Federal nº 4.320/64. Se trata de impropriedade constatada por esta Relatoria na fase de elaboração de voto, e narrada no Despacho n°1238/2022, onde oportunizei ao responsável que apresentasse alegações de defesa em relação à nova irregularidade encontrada. O responsável alegou que já havia apresentado justificativas. Porém, não consta nos autos nenhum argumento capaz de afastá-la. Portanto, considero como não atendido, por entender que o citado Déficit é superior a margem tolerável para ressalva e determinação estabelecida por este Tribunal de Contas.

12.3. Em exame ao Relatório de Análise de Prestação de Contas, identifico que a receitas orçamentárias (R$ 2.102.517,36) mais as transferências financeiras recebidas (R$ 1.582.264,04) totalizam R$ 3.684.781,40, e as despesas orçamentárias (R$ 4.161.480,22) mais as transferências financeiras concedidas (R$ 61.671,58) perfazem R$ 4.223.151,80. Portanto, considerando que não houve dispêndios registrados em DEA (despesas de exercícios anteriores) o déficit, em tese, é de R$ 538.370,40.

12.4. Em consulta ao Balanço Patrimonial, no SICAP contábil, verifico que no exercício anterior houve superávit financeiro de R$ 488.968,13. Assim, ao abater o referido superávit do resultado orçamentário, a parcela deficitária passa para R$ 49.402,27, que representa 1,34% do total dos ingressos, estando, portanto, dentro da margem de 5% tolerada por este TCE[1]. Com efeito, acolho as alegações de defesa nesse sentido para ressalvar o apontamento.

12.5. Uniformes, tanto a Coordenadoria de Recursos quanto o Ministério Público de Contas manifestaram-se pelo acolhimento das razões recursais tendo em vista que o percentual deficitário está abaixo do limite tolerável de 5%, vejamos:

Análise de Recurso nº 26/2023-COREC

É possível constatar que ao considerar o valor do saldo do exercício anterior R$ 470.311,14, verificado no quadro 8 do item 4.2 – Balanço Financeiro, do Relatório de Análise de Prestação de Contas nº 323, somando ao valor de R$ 3.824.750,00, apurado no item 4.1-Balanço Orçamentário, ambos do relatório de análise, o déficit real seria de R$ (6.387,68), correspondendo a 0,16%. Portanto, estando abaixo do limite de 5% estabelecido por esta Corte de Contas. Pelo breve exposto, e considerando a narrativa dos fatos encontrados, entendo ser cabível a reforma do acórdão guerreado, em face das alegações as informações extraídas da análise de prestação de contas.

Parecer Ministerial nº 259/2023-PROCD

Na esteira do entendimento técnico, infere-se que a irregularidade foi devidamente justificada, restando comprovado que o índice apurado como déficit orçamentário no exercício financeiro de 2020 está dentro da margem de ressalva (5%), entendimento este majoritariamente consolidado no âmbito desta Corte de Contas (vide Acórdão nº 742/2018 – 2ª Câmara, Proc. 2499/2017).

12.6. Na oportunidade, calha alertar ao gestor quanto aos requisitos dos arts 42 e 43, §1º, I da Lei nº 4320/64 referente à utilização de superávit financeiro de exercício anterior. Para isso, os recursos devem estar disponíveis e tem de proceder a abertura de créditos suplementares ou especiais, a qual deve ser autorizada por lei, aberto por decreto do executivo e precedida de justificativas.

12.7. Diante do exposto, acompanhando do parecer do Ministério Público de Contas, VOTO para que este Tribunal de Contas decida no sentido de:

12.8. CONHECER do presente Recurso Ordinário interposto pela senhora Juliana Rodrigues Paiva, gestora à época, e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar as contas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus – TO regulares com ressalvas e excluir a multa de R$ 1.000,00 aplicada no item 8.2 do Acórdão nº 683/2022 - TCE/TO – 1ª Câmara, exarado nos autos nº 4444/2021.

12.9. Determinar à Secretaria Geral das Sessões que:

a) dê ciência da decisão à responsável e ao procurador que atuou nos autos, por meio processual adequado, em conformidade com o artigo 10 da Instrução Normativa TCE/TO nº 001/2012;

b) publique esta Decisão no Boletim Oficial do Tribunal de Contas, na conformidade com o artigo 27 da Lei Estadual nº 1.284/2001 e art. 341, § 3º, do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

c) vincule cópia da presente decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, nos autos nº 4444/2021 (Prestação de Contas de ordenador de despesas do Fundo Municipal de Saúde de Ponte Alta do Bom Jesus, referente ao exercício financeiro de 2020).

12.10. Após o atendimento das determinações supra e a ocorrência do trânsito em julgado, cumpridas as determinações constantes do Acórdão recorrido, sejam estes autos enviados à Coordenadoria de Protocolo Geral para que, com as cautelas de praxe, proceda ao arquivamento.

[1] Acórdão TCE/TO 196/2022 – 1ª Câmara, prolatado nos autos nº 3190/2020; Acórdão TCE/TO 110/2022 – 1ª Câmara, prolatado nos autos nº 3499/2020; Parecer Prévio TCE/TO 47/2022 – 2ª Câmara, prolatado nos autos nº 11527/2020; Resolução TCE/TO 261/2022 – Pleno, prolatada nos autos nº 11776/2021.
Documento assinado eletronicamente por:
DORIS DE MIRANDA COUTINHO, CONSELHEIRO (A), em 31/03/2023 às 17:46:32
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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